Decisão · STJ

STJ AREsp 2585704

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação gené rica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 506-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 178): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou prejudicada a homologação de acordo firmado por pessoa que não constou do polo ativo da demanda origem. - Contudo, não há notícia da habilitação da sucessão do de cujus junto à demanda de origem, o que é, inclusive, referido pela Magistrada a quo na decisão recorrida. - À míngua de qualquer comprovação da anuência do espólio com a transação, ao menos neste momento processual, deve ser mantida a decisão que indeferiu a homologação do acordo entabulado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 270-276). Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a impugnação à inaplicabilidade da Súmula 05 e 07 do STJ, está implícita no recurso, vez que a agravante, EM TODOS OS RECURSOS demonstrou que A NÃO HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS FIRMADOS, PREJUDICARÁ OS AUTORES QUE PRETENDEM MIGRAR DE PLANO, BEM COMO TERÃO LESADOS SEUS DIREITOS AO NÃO TEREM RESPEITADA A SUA LIVRE ESCOLHA DE CONTRATAR E AUTONOMIA DE SUA VONTADE, violando os artigos 421 do CC e artigo 6º, § 1º DA LINDB" (fl. 517). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 525-526. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, houve impugnação gené rica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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