Decisão · STJ

STJ AREsp 2758108

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-27publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO ANTONIO ESPINDOLA contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 729-730). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 397): APELAÇÃO. Aluguel. Processos conexos julgados conjuntamente. Sentença de procedência em ação de consignação em pagamento, extinguindo débito. Sentença de improcedência em ação de despejo. Irresignação do locador em ambas as demandas. Sentenças que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Contrato que previa o reajuste consensual após dezoito meses, que não foi respeitado. Locador que notificou o locatário sobre novo valor. Valor do depósito consignado suficiente para purgação da mora. Indevido despejo, eis que regularmente adimplido o valor da locação. Recursos desprovidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 419-424). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que todos os óbices levantados pela decisão de admissibilidade foram enfrentados nas razões do agravo. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou manifestação (fls. 766-781). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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