STJ REsp 1942066
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A execução de título extrajudicial exige o inadimp lemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GLÁUCIA TEODOLINO DA FONSECA e OUTRO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 669): EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A GRATUIDADE ALMEJADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VICIO CITRA PETITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - APLICAÇÀO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS FALTA DE EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TITULO - NULIDADE DA EXECUÇÃO. - A quitação das custas recursais consubstancia ato incompatível com o pedido de Assistência Judiciária, por demonstrar a capacidade da parte em arcar com o pagamento das despesas do processo. - A Sentença de mérito que não examina todos os pedidos formulados na Petição Inicial padece de vício de julgamento citra petita. - Estando a causa madura para o julgamento, na apreciação dos pleitos não decididos no Juízo de origem, se aplica o teor do art. 1.013, §3 1 , III, do CPC/2015. - A argumentação, no sentido de que os Exequentes também estariam em mora com as obrigações estampadas no título exequendum, diz respeito ao mérito da demanda, não podendo ser analisada em sede de exame das condições da ação. - Pendendo sobre o contrato de compra e venda firmado entre as partes controvérsia acerca do cumprimento das obrigações estipuladas para os Vendedores e Compradores, carece o título de certeza e exigibilidade, pelo que deve ser declarada nula a Execução, nos termos do art. 803, do CPC/2015. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 815): RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. Aduzem os agravantes que a decisão merece reforma para afastar a multa do art. 1.026 do CPC, aplicada na origem, pois desconsiderou por completo o argumento dos agravantes de que o Tribunal mineiro, embora tenha desprovido os declaratórios, sanou, parcialmente, a omissão arguida no recurso de integração. Os agravantes defendem que "por força do parágrafo único do art. 397 do CC, os Agravantes não se encontravam em mora contratual no momento da propositura da execução, uma vez que a obrigação de pagar os tributos e o REFIS não seria líquida e nem teria termo, exigindo a interpelação a constituição dos Agravantes em mora" (fl. 834). Requerem o afastamento da Súmula n. 7/STJ. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 842-859. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. A execução de título extrajudicial exige o inadimp lemento do devedor e a existência de um título executivo que represente obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e 801 do CPC/2015). 2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015). Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi). 3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato, especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.