Decisão · STJ

STJ HC 963862

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-03-20
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ingresso sem mandado judicial. Provas ilícitas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver o réu dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima de violência doméstica e tráfico de drogas, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, configurando ausência de justa causa para a medida. 5. No caso, não foram constatados elementos concretos de crime no local antes do ingresso dos policiais, tornando ilícitas as provas obtidas e derivadas da operação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso policial, tornando ilícitas as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, "para absolver o paciente da prática dos delitos dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 147-157). Alega o agravante que o ingresso no domicílio do réu se deu de forma legal, não só pelo tráfico de entorpecentes ser crime de natureza permanente, mas também pelas circunstâncias do flagrante autorizarem a medida, visto que que os policiais se dirigiram até o imóvel para averiguar denúncia anônima acerca da prática de violência doméstica e de tráfico de drogas, logrando em apreender entorpecentes, arma e munições. Destaca, ademais, haver indicações de que a entrada dos policiais foi franqueada pelo morador. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de considerar válida a ação policial e restabelecer a condenação do agravado como incurso nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ingresso sem mandado judicial. Provas ilícitas. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para absolver o réu dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em razão da ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima de violência doméstica e tráfico de drogas, configura violação de domicílio e torna ilícitas as provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, configurando ausência de justa causa para a medida. 5. No caso, não foram constatados elementos concretos de crime no local antes do ingresso dos policiais, tornando ilícitas as provas obtidas e derivadas da operação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. A denúncia anônima, sem outros elementos indicativos de crime, não legitima o ingresso policial, tornando ilícitas as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, REsp 1.871.856/SE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.06.2020.
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