Decisão · STJ

STJ AREsp 2737968

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO PELO ECAD. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A matéria referente aos arts. 97 a 99 da Lei n. 9.610/1998 e 397, parágrafo único, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim ementado: DIREITOS AUTORAIS - ARRECADAÇÃO DE DIREITOS DE AUTOR PELO ECAD - PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC) - ACORDO CELEBRADO COM REDE DE TELEVISÃO - TRANSAÇÃO RELATIVA À EXIBIÇÃO DE OBRAS NO PERÍODO DE 2005 A 2013 - PREVISÃO REGULAMENTAR DE RESTRIÇÃO DOS REPASSES AO MONTANTE REFERENTE AOS TRÊS ANOS ANTERIORES ABUSIVA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta por titular de direito de autor contra sentença que declarou a prescrição da pretensão em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) para fins de recebimento de créditos relativos a acordo celebrado com canal de televisão. 2. Em se tratando de violação de direitos de autor equivalente ao descumprimento contratual, a pretensão autoral se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), ante a falta de regra específica. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, nascida a pretensão com a negativa de pagamento de créditos em 02/05/2017, à luz da teoria da actio nata, e ajuizada a demanda em 26/07/2017, não se concluiu o prazo prescricional decenal. 4. Arrecadados direitos de autor referentes ao período de 2005 a 2013, não é dado ao ECAD restringir o repasse ao período de três anos de retroatividade previsto em regulamento interno, de caráter infralegal, sob pena de violação aos direitos autorais previstos na Lei 9.610/98 e enriquecimento indevido. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e, na forma do §4º do art. 1.013 do CPC, julgar procedentes os pedidos (e-STJ, fls. 1.329/1.330). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à competência da Assembleia do ECAD de fixar critérios de distribuição; (2) violação dos arts. 97 a 99 da Lei n. 9.610/1998, aduzindo que a arrecadação e a distribuição dos direitos autorais devem ser feitas de forma centralizada pelo ECAD competindo à assembleia geral decidir como isso deve ocorrer; e (3) violação do art. 397, parágrafo único, do CC/2002, sob a alegação de que os juros de mora devem incidir a partir da citação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ARRECADAÇÃO PELO ECAD. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. A matéria referente aos arts. 97 a 99 da Lei n. 9.610/1998 e 397, parágrafo único, do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →