STJ HC 967177
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Denunciação caluniosa. ABSOLVIÇÃO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegada prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, caput, do Código Penal, e consequente condenação do agravante. 2. A defesa do agravante sustenta a falta de provas para a condenação, argumentando que o réu não possuía a intenção de imputar crime falsamente aos policiais ao relatar supostas agressões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a condenação por denunciação caluniosa, considerando a alegação de ausência de dolo e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, quando estas dependem de reexame do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e no laudo pericial, concluíram pela comprovação do dolo do agravante em imputar falsamente conduta de agressão aos policiais. 6. A decisão monocrática seguiu a orientação pacificada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e alegações de ausência de dolo em condenações por denunciação caluniosa. 2. A condenação por denunciação caluniosa pode ser mantida quando fundamentada em depoimentos e laudos periciais que comprovem o dolo do acusado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que não houve comprovação do dolo do paciente em caluniosamente denunciar os policiais pelas agressões. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Denunciação caluniosa. ABSOLVIÇÃO. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da alegada prática de denunciação caluniosa, prevista no art. 339, caput, do Código Penal, e consequente condenação do agravante. 2. A defesa do agravante sustenta a falta de provas para a condenação, argumentando que o réu não possuía a intenção de imputar crime falsamente aos policiais ao relatar supostas agressões. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a condenação por denunciação caluniosa, considerando a alegação de ausência de dolo e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, quando estas dependem de reexame do conjunto fático-probatório. 5. As instâncias ordinárias, com base nos depoimentos das vítimas e no laudo pericial, concluíram pela comprovação do dolo do agravante em imputar falsamente conduta de agressão aos policiais. 6. A decisão monocrática seguiu a orientação pacificada de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e alegações de ausência de dolo em condenações por denunciação caluniosa. 2. A condenação por denunciação caluniosa pode ser mantida quando fundamentada em depoimentos e laudos periciais que comprovem o dolo do acusado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.