Decisão · STJ

STJ HC 961122

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegada dedicação às atividades criminosas e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do agravante às atividades criminosas. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser excepcional e restrita a casos de contradição patente às evidências dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas, devendo ser restrita a casos de contradição patente às evidências dos autos. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 864.585/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.872/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS CAMPOS CRUZ contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante ver reconhecida a incidência da minorante do tráfico de drogas em seu favor, com abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito. Neste agravo regimental, repisa o agravante as mesmas razões expostas na inicial mandamental, pugnando, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por tráfico de drogas, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, abrandamento do regime inicial prisional e substituição por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao agravante, considerando a alegada dedicação às atividades criminosas e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do agravante às atividades criminosas. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo ser excepcional e restrita a casos de contradição patente às evidências dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta a reapreciar provas, devendo ser restrita a casos de contradição patente às evidências dos autos. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Constituição Federal, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 864.585/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.872/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
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