STJ AREsp 2643983
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 290): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que (fl. 731): 7. Em que pese o r. acórdão embargado expressar a ausência A decisão agravada julgou improvido o agravo interno sob o fundamento de que a parte agravante não teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 8. Ocorre que, ainda que não tenha havido menção expressa à Súmula 182/STJ, o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, como menciona o próprio acórdão embargado. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi devidamente enfrentada, demonstrando-se que a decisão agravada carecia de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, inciso II, do CPC. 9. Ademais, ainda que se entendesse pela não impugnação específica de algum fundamento, o agravo interno impugnou efetivamente outros capítulos da decisão recorrida, os quais deveriam ter sido examinados, independentemente da aplicação da Súmula 182/STJ. 10. Nesse sentido, o próprio Órgão Especial do STJ já decidiu que, no agravo interno, é possível a impugnação parcial de capítulos autônomos da decisão singular do relator, sem a necessidade de refutação de todos os fundamentos. 11. Portanto, a decisão monocrática incorreu em erro material e omissão ao aplicar indevidamente a Súmula 182/STJ e ao deixar de examinar os demais capítulos do agravo interno que foram devidamente impugnados. Não foram apresentadas contrarrazões - fls. 305 e 306. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO INCÓLUME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo interno em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.