STJ AREsp 1950553
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ; E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA DECIDIU PELO JULGAMENTO DA PRETENSÃO DE FORMA DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 139, I, 133, II, 333, II, e 369, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem . Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Quanto à alegada teoria da causa madura, o juízo de piso decidiu de acordo com o arcabouço probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDUARDO SIMÕES VIEIRA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 211 do STJ e, por analogia, da Súmula 282 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese: a) a efetiva violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao deixar, o tribunal local, de apreciar questões centrais e relevantes para a defesa, já que o concurso público não é regra absoluta; b) o prequestionamento evidente e a consequente violação aos arts. 139, I, 333, II, 369 e 1.013, § 3º, I, do CPC; c) destaca a divergência jurisprudencial, aduzindo que "extrai-se da leitura dos precedentes anteriormente colacionados que os Tribunais Superiores têm relativizado a ideia de que o concurso público seria a única forma de provimento possível no âmbito da Administração." (fl. 851). Sustenta, ainda, que: .. a jurisprudência abalizada dos Tribunais Superiores demonstra que a norma exigente de concurso para acesso aos cargos públicos não é absoluta e situações especiais podem determinar o afastamento do imperativo constitucional em prol dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, exatamente a hipótese vertente. Ademais, da análise dos precedentes colacionados, depreende-se que a jurisprudência estabelece condições em que os princípios da segurança jurídica e da boa- fé têm precedência em relação à norma de exigência de concursos públicos, as quais poderiam ser enumeradas da seguinte forma: (i) inequívoca boa-fé dos cidadãos beneficiados; (ii) decurso de longo período de tempo; (iii) verificação de incidência concreta da "teoria do fato consumado"; e, (iv) existência de dúvida fundada, real, em relação à legitimidade de determinado direito ou divergência objetiva em relação à interpretação de determinado direito - requisitos esses, todos aliás, presentes no presente caso. Deveras, os elementos concretos evidenciam, à toda prova, o longo período de tempo em que o Agravante vem atuando na serventia - mais de 20 anos., período em que sempre agiu de boa-fé. Trata-se de período em que investiu, reitere-se, suas energias, capacidade de trabalho, recursos, etc, em regime de dedicação exclusiva ao cartório. Perceba-se, aliás, que jamais houve qualquer interrupção no exercício das funções desempenhadas pelo Agravante (fl. 852). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211 DO STJ; E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA DECIDIU PELO JULGAMENTO DA PRETENSÃO DE FORMA DESFAVORÁVEL AO RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os arts. 139, I, 133, II, 333, II, e 369, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem . Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Quanto à alegada teoria da causa madura, o juízo de piso decidiu de acordo com o arcabouço probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada. 5. Agravo interno im provido.