STJ REsp 1882248
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VE RBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IEDA SALETE BELLEI contra decisão singular deste relator que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça comum para o julgamento do feito ajuizado contra o BANCO DO BRASIL S.A. e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco (art. 485, IV, do CPC), conforme esta ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO EX-EMPREGADOR PELOS REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA A ELE VINCULADA. TEMA N. 1.166/STF. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. (fl. 1688) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a extinção do feito ocorreu por incompetência da Justiça Comum, e não por ilegitimidade do banco (fls. 498-500). Após julgados esses embargos de declaração do BANCO DO BRASIL S.A. (fls. 498-500), a ora agravante pede o julgamento deste agravo interno, reiterando suas razões recursais (fl. 503). Neste agravo interno, a agravante IEDA SALETE BELLEI sustenta que a decisão agravada merece reparo, pois: - a Justiça comum é competente para processar e julgar o feito; - depois do julgamento do Tema n. 1.166, inúmeras decisões foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da competência da Justiça comum para processar este tipo de feito, sendo duas colegiadas e seis monocráticas, o que revela dissenso entre a interpretação da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça; e - a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pelo banco em relação ao recurso especial é medida que se impõe. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo interno a julgamento colegiado. Contrarrazões da PREVI e do BANCO DO BRASIL, nas quais pedem manutenção da decisão agravada e o consequente não provimento deste agravo interno (fls. 452-459 e 469-470, respectivamente). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PREVI. VE RBA REMUNERATÓRIA. REFLEXO NO BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF. 1. Quanto às ações sobre inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador (no geral, horas extras não pagas corretamente durante a relação trabalhista), o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), segundo os quais, essencialmente, é inviável a "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", promovendo-se a modulação dos efeitos para reconhecer a excepcional possibilidade de inclusão dos reflexos nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 2. Nas hipóteses em que o ato ilícito do patrocinador/empregador possa conduzir a valores reflexos, a questão não é passível de análise na Justiça comum, o que implica a extinção da ação quanto ao patrocinador, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. 3. No julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), decidiu-se que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 4. "A entidade previdenciária somente estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da reserva matemática, quando então passará a ser devedora das diferenças relativas ao benefício previdenciário" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023). Agravo interno improvido.