Decisão · STJ

STJ AREsp 2654089

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela aplicação das Súmulas 280/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o conhecimento da insurgência não passa pelo revolvimento dos fatos e das provas, pois não provoca este Tribunal a se debruçar sobre elementos já analisados pelo Tribunal local. Provoca, tão-só, essa Corte Superior, a conferir a correta qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos e apreciados nas instâncias inferiores" (fl. 365). Alega, ainda, que "a demanda não exige a análise de legislação local, pois trata de questão exclusivamente tratada no CTN, especificamente no art. 151, III, violado pelo acórdão estadual" (fl. 367). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI DURANTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante a análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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