STJ AREsp 2712652
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTONIO CARLOS PASSOS contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 148-149). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 41): Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação de crédito. Julgamento de procedência parcial. Inconformismo do credor/impugnante. Não acolhimento. Embora reconhecida a natureza de cognição exauriente do incidente de habilitação/impugnação, tratando-se de crédito de natureza trabalhista, deve ser reconhecido pela justiça especializada. Incompetência do juízo da recuperação. Inteligência dos arts. 114, I, da CF, e 6º, § 2º, da LREF. Mera concordância das devedoras, sobretudo em processo recuperatório, em que estão envolvidos interesses de inúmeros credores, que não supre a necessária liquidação judicial na esfera especializada. Acerto da habilitação, apenas, do crédito correspondente às verbas trabalhistas reconhecidas nos termos de rescisão. Decisão mantida. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 83-86). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " .. a r. decisão agravada deve ser reformada, já que o Agravante impugnou especificamente a violação aos arts. 6º, § 2º, da LFRE e 3º, I e II, e parágrafo único, da Lei n. 7.064/82 .. " (fl. 155). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 161-164). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.