STJ HC 968374
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. SÚMULA 21 DO STJ. prisão preventiva. garantia da ordem pública. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o acusado preso há 5 anos, 8 meses e 27 dias, sem previsão de julgamento. 2. O agravante sustenta a superação da Súmula 21 do STJ, bem como afirma que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e que não há demonstração do periculum libertatis, considerando a primariedade e outros predicados pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na instrução criminal, com o réu já pronunciado, configura constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu. III. Razões de decidir 5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. A suspensão dos prazos processuis devido à pandemia da covid-19 e a designação da sessão plenária para data próxima (1º/4/2025) não configuram desídia do Poder Judiciário apta a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A suspensão dos prazos processuais devido à pandemia não configura desídia do Poder Judiciário. 3. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LEITAO DOS SANTOS, contra decisão de fls. 173-183 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. A defesa alega ser o caso de superação da súmula 21 do STJ, uma vez que o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa é manifesto, na medida em que o acusado está preso há 5 anos, 8 meses e 27 dias, sem previsão de julgamento. Aduz que, além de não estarem preenchidos os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal, não ficou demonstrado o periculum libertatis do recorrente, especialmente se consideradas as demais circunstâncias do caso, tais como a primariedade, além de outros predicados pessoais e judiciais favoráveis (e-STJ, fls. 189-214). Requer a reconsideração da decisão impugnada para relaxar a prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Excesso de prazo na formação da culpa. Pronúncia. SÚMULA 21 DO STJ. prisão preventiva. garantia da ordem pública. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o acusado preso há 5 anos, 8 meses e 27 dias, sem previsão de julgamento. 2. O agravante sustenta a superação da Súmula 21 do STJ, bem como afirma que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e que não há demonstração do periculum libertatis, considerando a primariedade e outros predicados pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na instrução criminal, com o réu já pronunciado, configura constrangimento ilegal que justifique o relaxamento da prisão preventiva. 4. Outra questão é se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do réu. III. Razões de decidir 5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. A suspensão dos prazos processuis devido à pandemia da covid-19 e a designação da sessão plenária para data próxima (1º/4/2025) não configuram desídia do Poder Judiciário apta a justificar o relaxamento da prisão preventiva. 7. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do crime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. 2. A suspensão dos prazos processuais devido à pandemia não configura desídia do Poder Judiciário. 3. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21 do STJ; STJ, AgRg no RHC 190.922/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 581.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 658.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021.