Decisão · STJ

STJ HC 960877

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
EXEC UÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão que progrediu o paciente ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se é aplicável retroativamente, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Outra questão é se a decisão de progressão de regime pode ser cassada com base unicamente na exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, nos termos da Súmula n. 439/STJ. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito adicional, dificultando a obtenção de regimes prisionais menos gravosos. 6. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República, e ilegal, de acordo com o art. 2º do Código Penal. 7. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e ilegal. 3. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/ 2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 24/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem. Nas razões recursais, o agravante alega que não houve flagrante ilegalidade, motivo pelo qual o habeas corpus não deveria ter sido conhecido. Assevera que o art. 112, § 1º, da LEP, na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico prévio a todas as decisões relativas à progressão de regime. Afirma que a natureza da nova regra é de caráter procedimental, não material, sem relação com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do art. 2º do CP, sem que haja violação à irretroatividade da lei penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque já existia a possibilidade de se determinar o exame criminológico. Defende que, sendo a exigência da perícia regra, a exceção (sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, o provimento do recurso para que se restabeleça a decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA EXEC UÇÃO penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Progressão de regime. Exame criminológico. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O Tribunal de origem havia cassado a decisão que progrediu o paciente ao regime aberto, determinando a realização de exame criminológico com base no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), na redação dada pela Lei n. 14.843/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, constitui novatio legis in pejus e se é aplicável retroativamente, considerando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Outra questão é se a decisão de progressão de regime pode ser cassada com base unicamente na exigência do exame criminológico, sem fundamentação concreta relacionada ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, nos termos da Súmula n. 439/STJ. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois impõe requisito adicional, dificultando a obtenção de regimes prisionais menos gravosos. 6. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República, e ilegal, de acordo com o art. 2º do Código Penal. 7. A jurisprudência pacificada estabelece que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus. 2. A retroatividade da Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e ilegal. 3. A gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, RHC n. 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/ 2024; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.
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