Decisão · STJ

STJ AREsp 2725540

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TCI DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. (TCI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 2.591/2.601). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONSTATADO VÍCIO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DE ACLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2. Constatada omissão quanto à inobservância de aclaratórios anteriormente opostos, o recurso deve ser provido para que o vício possa ser sanado. 3. Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017, do CPC, tal como a petição inicial. 4. A petição inicial não merece ser indeferida caso ausente algumas das informações previstas no art. 319, II, do CPC e ainda ser possível a citação do réu. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS (e-STJ, fl. 2.376 - destaques no original). Nas razões do seu inconformismo, TCI alegou ofensa ao art. 330, I, do NCPC. Sustentou ser caso de indeferimento liminar do recurso originário por inépcia da inicial, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 1.017, I, do NCPC, considerando que, quando do seu protocolo, o agravo de instrumento sequer havia sido digitalizado, não podendo se aplicar a dispensa do art. 1.017, § 5º, do NCPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.489/2.496). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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