STJ AREsp 2694898
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CC. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E PAGAMENTO DAS DUPLICATAS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante no sentido de que a notificação é inválida e que a realização dos pagamentos das duplicatas demandaria o necessário revolvimento de matéria fática , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GDC ALIMENTOS S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 470-474). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO VÁLIDA QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITOS. INSUBSISTÊNCIA. E-MAILS TROCADOS ENTRE AS PARTES QUE EVIDENCIAM A CIÊNCIA DA APELANTE QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DA APELADA. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE QUE OS REPRESENTANTES DA APELANTE TINHAM PODERES PARA DAR CIÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 2. DEFENDIDA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVANTES DE PAGAMENTO QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE COM AS DUPLICATAS OBJETOS DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. 3. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA PELO SILÊNCIO DA PARTE AUTORA À RÉPLICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À RÉPLICA QUE NÃO CONDUZ À AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DA CONTESTAÇÃO. AVENTADO PAGAMENTO QUE DEVE SER COMPROVADO MEDIANTE RECIBO. EXEGESE DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALMEJADO AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE NÃO FOI EFETUADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA MULTA EM REFERÊNCIA. ART. 80, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 484): 5. Como se vê, portanto, a questão é essencialmente jurídica e não demanda revisitar a seara probatória. A verificação da violação ao direito federal é aferível apenas em decorrência da aplicação do direito aos fatos já reconhecidos no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Trata-se, aqui, de aplicar a correta qualificação jurídica aos fatos expostos na lide. 6. Assim, não há que se falar em reanálise do conjunto fático-probatório, por se tratar exclusivamente de valoração jurídica dos elementos colhidos, tornados incontroversos por meio do v. acórdão e a correta aplicação do direito à espécie. Resta imperativo, então, o provimento do presente agravo, a fim de que seja admitido o recurso especial de origem Sustenta, ainda, que (fl. 491): 20. Assim, tendo sido realizado o pagamento dos títulos a Tottallog e restando inexistentes as provas acerca da suposta ciência da Agravante sobre a cessão do crédito, merece reforma o v. acórdão para que se reconheça a violação direta ao art. 290 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 496). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CC. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E PAGAMENTO DAS DUPLICATAS. NECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal da parte agravante no sentido de que a notificação é inválida e que a realização dos pagamentos das duplicatas demandaria o necessário revolvimento de matéria fática , é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, que assim enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. Agravo interno improvido.