Decisão · STJ

STJ AREsp 2443730

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que não ficaram provados os argumentos dos recorrentes relativos à ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade que os eximissem de culpa em relação ao descumprimento da decisão inerente à ação civil pública que havia disposto sobre a instituição de reserva legal, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINA GONCALVES MEI ALVES DE OLIVEIRA e OUTROS da decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta: (1) " mesmo provocado a se manifestar acerca de omissões relativas a pontos fulcrais das teses jurídicas dos recorrentes, por meio do recurso aclarador de fls. 386/392, o C. Órgão Fracionário do E. Tribunal a quo manteve-se silente acerca de tais pontos, limitando-se a destacar não ter havido, no v. aresto então embargado, qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC " (fl. 507); e (2) "As discussões travadas pelos ora agravantes em seu apelo extremo de fls. 405/421, restringem-se a questões de direito, notadamente quanto à impossibilidade momentânea de instituição de reserva legal em razão de alterações normativas e sistêmicas supervenientes, demonstradas pelo quadro fático-probatório incontroverso dos autos, assim definido nos termos do artigo 1.025, do CPC " (fl. 510). Foi apresentada impugnação (fls. 521/526). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORA. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dispositivos de lei. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu, com base em todo o arcabouço fático e probatório carreado aos autos, que não ficaram provados os argumentos dos recorrentes relativos à ocorrência de circunstâncias alheias à sua vontade que os eximissem de culpa em relação ao descumprimento da decisão inerente à ação civil pública que havia disposto sobre a instituição de reserva legal, de forma que a revisão do entendimento alcançado demandaria inevitável incursão nos substratos fático e probatório dos autos, esbarrando no óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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