STJ AREsp 2783655
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se que, em 22/4/2024, foi prolatada sentença extinguindo a presente ação de execução de título extrajudicial, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Houve o trânsito em julgado em 12/6/2024. 2. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido, para julgar prejudicado o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BIANGULO E SILVA PANIFICADORA LTDA. - ME, MARIA DE JESUS DA SILVA, MICHAEL HENRIQUE BIANGULO (BIANGULO e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PERCENTUAL ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. I. O esgotamento das medidas de localização de bens penhoráveis dá amparo à penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, nos termos dos artigos 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil. II. Levando em consideração as particularidades do caso concreto, a penhora de 5% do faturamento, ao mesmo tempo em que assegura a efetividade da execução, resguarda a subsistência empresarial. III. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. (e-STJ, fl. 82) Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Verifica-se que, em 22/4/2024, foi prolatada sentença extinguindo a presente ação de execução de título extrajudicial, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 924, V, do CPC. Houve o trânsito em julgado em 12/6/2024. 2. Desse modo, houve a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido, para julgar prejudicado o recurso especial.