Decisão · STJ

STJ AREsp 2743727

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ORLA RIO CONCESSIONARIA LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 578-579). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 425-426): Apelação cível. Direito Civil. Ação de cobrança de valores decorrentes de distrato de locação não residencial. Ré que prometeu pagar à Autora o valor de R$600.000,00, a título de restituição da res sperata, por cada um dos dois quiosques objetos do distrato. Valores que deveriam ser utilizados para o pagamento dos passivos da Autora, consistentes em débitos de locação, trabalhistas, fiscais, bancários entre outros. Alegação de Autora de que, mesmo existindo saldo credor de R$407.757,96 em seu favor, não conseguiu utilizá-lo para o pagamento do seu passivo porque a Ré suspendeu os repasses. Alegação defensiva de que os repasses somente seriam devidos após a comprovação dos pagamentos. Considerando que os pagamentos não poderiam ser realizados antes do recebimento dos recursos, essa alegação não pode ser acolhida, sob pena de tornar o contrato inexequível. Como a Ré informou na própria contestação, as dívidas são da Autora e devem ser quitadas por ela. Assim, a retenção dos valores, mesmo após notificação específica, configura exercício abusivo de direito. Quanto à necessidade de prévia anuência dos sócios como condição para o repasse, cuida-se de vedada inovação recursal, já que a matéria não foi suscitada na contestação. Se existe saldo incontroverso em favor da Autora e se as partes não conseguiram liquidá-lo de forma consensual, não tendo a Ré comprovado a existência de qualquer responsabilização subsidiária decorrente dos débitos, cabe ao magistrado pacificar a relação, ainda que seja preciso superar entraves contratuais que o tornem inexequível, evitando interpretação que legitime a retenção abusiva dos valores devidos, como ocorre no caso dos autos. Sentença de procedência que se confirma. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 455-459). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o Agravo em Recurso Especial, depreende-se de modo incontroverso e especifico que a agravante pretende a revaloração da prova e não se insurgir sobre interpretação de cláusula contratual, pois as instâncias inferiores sequer consideraram que o contrato foi juntado aos autos, não sendo o documento apreciado, a se constatar:" (fl. 586). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.597). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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