Decisão · STJ

STJ AREsp 2788664

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREMIUM SAUDE S.A. contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 711-712). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 610): APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA E INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. - ENCONTRANDO AS RAZÕES RECURSAIS DEVIDAMENTE VINCULADAS À DECISÃO RECORRIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR AUDIÊNCIA DE DIALETICIDADE. - NOS TERMOS DA LEI 9.656/98, EM SE TRATANDO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU DE URGÊNCIA, O PRAZO MÁXIMO DE CARÊNCIA PARA A COBERTURA DO PROCEDIMENTO/INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE Ê DE 24 HORAS, CONTADAS DA DATA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE SE TRATE DE DOENÇA PREEXISTENTE. - O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE HÁ CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL QUANDO A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE SE RECUSA À COBERTURA DO TRATAMENTO MÉDICO EMERGENCIAL OU DE URGÊNCIA, NÃO HAVENDO FALAREM MERO ABORRECIMENTO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. - NA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE-SE ANALISAR A FUNDO A QUALIDADE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, ATENTANDO-SE PARA A CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, BEM COMO PARA A REPERCUSSÃO DO FATO NA VIDA DO OFENDIDO, EIS QUE SÓ ASSIM SERÁ POSSÍVEL SE CHEGARA UMA QUANTIFICAÇÃO JUSTA, QUE VENHA COMPENSARA VÍTIMA, SEM, CONTUDO, GERAR O SEU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que é de se concluir que a agravante atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, uma vez que houve dialeticidade plena, não podendo incidir, ainda que por analogia, a Súmula 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 739-751). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 83/STJ. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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