Decisão · STJ

STJ AREsp 2291870

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-02-09publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por V PLAN - CORRETORA DE SEGUROS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1271-1277). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1098-1099): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM EM SEGURO-SAÚDE. AÇÃO DERESCISÃOCONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. INTERESSE DE AGIR PARA A DEMANDA DECLARATÓRIA E CONSIGNATÓRIA PRESENTE. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA MULTAA SER PAGA PELA CONTRATANTE À CONTRATADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE MULTA PARAO CASO DE RESCISÃO PELA CONTRATANTE.APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DE MULTA CAPAZ DE INDENIZAR ADEQUADAMENTE A CONTRATADA. RECURSO NESTA PARTE IMPROVIDO. 1.-Não há se falarem ausência de interesse de agir da autora-reconvinda, pois foi realizada reunião e encaminha correspondência eletrônica, nas quais foi deliberada a rescisão contratual, sem consenso. Ademais, os termos da contestação e reconvenção demonstram a necessidade da intervenção judicial para solução da controvérsia. 2.- Inexistindo no contrato vigente previsão contratual a respeito de pagamento de sanção por rompimento do vínculo contratual de forma imotivada por parte da contratante, merece guarida a pretensão da autora de incidência, por analogia, da penalidade prevista na cláusula 9.1,que se mostra compatível e capaz de indenizar adequadamente a requerida pelo rompimento inesperado do vínculo contratual. Examinados os termos do contrato, bem como os aditivos, as alegações da autora se confirmam, visto que a inexistência de previsão de multa para a rescisão imotivada por parte da contratante teve como contrapartida antecipação de valores e exclusão da apuração de meta de vendas. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DESERVIÇOS DE CORRETAGEM EM SEGURO-SAÚDE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. RESCISÃO IMOTIVADA. PRETENSÃO DA CONTRATADA RECEBER COMISSÃO VITALÍCIA PREVISTA EM CONTRATO ENQUANTO PERDURAR A VIGÊNCIA DOS CONTRATOS GERADOS POR INTERMEDIAÇÃO DA RÉ, MESMO APÓS RESCISÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO "PACTA SUNT SERVANDA" (PACTOS DEVEM SER CUMPRIDOS). RECURSO NESTA PARTE PROVIDO. A ré prestava serviço de comercialização de planos de assistência à saúde à autora por atendimento exclusivo, conforme cláusula 20.1. Referida cláusula não foi alterada ou tornada sem efeito nos aditivos. O contrato celebrado pelas partes estabelece a existência de comissão vitalícia (cláusula4.1, "c" e 4.2) e referida verba é devida, pois o negócio foi realizado em virtude de intermediação da ré. Caso a comissão fosse devida apenas enquanto vigente contrato entre as partes, terminologia diversa deveria ter sido utilizada. Observa-se, ainda, que, no período em que o contrato esteve em vigor, a ré não pôde prestar serviços a qualquer outra empresa. Assim, a ação reconvencional deve ser julgada parcialmente procedente para condenar a autora a pagar à ré comissão vitalícia estabelecida no contrato e aditivos celebrados, enquanto vigentes os Benefícios Qualicorp comercializados por intermediação da contratada, valor a ser apurado em liquidação de sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela QUALICORP (fls. 1120-1128). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram acolhidos em parte nos termos da ementa abaixo colacionada (fl. 1152): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO QUE FOI JULGADO PROCEDENTE. AUTORA -RECONVIDA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DA RECONVENÇÃO. EMBARGOS NESTA PARTE ACOLHIDOS. Na reconvenção a ré-reconvinte buscou apenas o pagamentoda comissão prevista em contrato. Com o provimento do recurso com relação à referida questão, o pedido deve ser julgado totalmente procedente e a autora- reconvinda deve arcar com a integralidade das custas e despesas processuais do pedido reconvencional, bem como honorários advocatícios de 15% do valor da causa reconvencional, nos termos do art. 85,§§ 2o e 11, do Código de Processo Civil (CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE VALOR DA MULTA POR RESCISÃO IMOTIVADA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NO RECURSO. EMBARGOS NESTA PARTE REJEITADOS. É de rigor a rejeição de embargos de declaração se não há na decisão qualquer vício. Não houve insurgência específica comrelação à incidência de correção monetária e aplicação de juros. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que impugnou, de forma não genérica e em capítulos autônomos e independentes, os fundamentos de inadmissibilidade calcados na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 1295-1304. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →