Decisão · STJ

STJ REsp 1828832

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-07-30publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que " a tese .. apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.852.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021). 3. A desconstituição do acórdão recorrido demandaria profunda análise acerca da compensação dos valores apurados e considerados pela Contadoria, bem como sobre o alcance do título executivo formado na ação de conhecimento, providências vedadas em recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE RIO LARGO da decisão em que não conheci do recurso especial (fls. 1.220/1.222). A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à alegada omissão, tendo em vista que "foi expresso em delinear acerca da ocorrência de uma omissão, uma vez que o r. acórdão não apreciou a matéria de ordem pública ora alegada - referente à supressão de instância na apreciação da matéria" (fl. 1.232). Quanto ao mérito, pretende o afastamento das Súmulas 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), para o que argumenta ser "nítida a violação federal (art. 502, 503 e 508 - coisa julgada), tendo sido rebatidos todos os fundamentos e com a devida análise pelo r. acórdão recorrido" (fl. 1.234). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.243/1.248). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que " a tese .. apresentada apenas quando da oposição dos segundos embargos de declaração, configura inadmissível inovação recursal e afasta a alegada omissão, não sendo possível sua análise também por ausência de prequestionamento" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.852.349/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 20/10/2021). 3. A desconstituição do acórdão recorrido demandaria profunda análise acerca da compensação dos valores apurados e considerados pela Contadoria, bem como sobre o alcance do título executivo formado na ação de conhecimento, providências vedadas em recurso especial nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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