Decisão · STJ

STJ REsp 2193953

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-03-20
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "PLANO DE SAÚDE. Reajustes por sinistralidade. Abusividade configurada no presente caso. Apesar da ausência de submissão dos contratos coletivos aos índices dos contratos individuais, deve ser comprovado que os percentuais aplicados pela ré observam os termos contratuais. Não juntou a ré, porém, documentos idôneos que demonstrassem a regularidade dos reajustes impugnados. De rigor, portanto, a limitação dos respectivos percentuais àqueles autorizados pela ANS para planos individuais, bem como a restituição das quantias pagas a maior. Cabível a adequação da sentença apenas para suprir a omissão quanto ao período no qual deve ser recalculado o valor da mensalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 677-681). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 726-728). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados, em afronta aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, ante a liberdade de contratar e a livre manifestação de vontade das partes, sendo devidos os reajustes por sinistralidade. Argumenta que o Tribunal estadual não se atentou às consequências jurídicas da decisão proferida, consoante previsto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Defende inaplicáveis, à espécie, os índices previstos pela ANS, os quais possuem como destinatárias tão somente as apólices individuais, nos termos dos artigos 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/1998 e 478 do Código Civil, tidos por violados. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 733-747. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 2. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à abusividade no reajuste por sinistralidade praticados pela operadora do plano de saúde demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas do regulamento do plano de saúde, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A constatação de abusividade não importa na anulação da respectiva cláusula do contrato, sendo imprescindível a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, a fim de preservar o equilíbrio contratual. 4. Inaplicáveis os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, previstos para os planos de saúde individuais, aos contratos de plano de saúde de natureza coletiva. Precedentes. 5. Verificada abusividade no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, mister a apuração do percentual adequado na fase de cumprimento de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual por meio de cálculos atuariais. 6. Recurso especial parcialmente provido.
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