Decisão · STJ

STJ AREsp 2671558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RODRIGO MEDANHA DO NASCIMENTO e OUTROS contra decisã o monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 709-711). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 565-566): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUBSIDIARIEDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CRITÉRIO DISTINTOS PARA AUTOR E RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. 1. Conforme os artigos 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios. 1.1. A aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 1.2. Havendo critérios suficientes para identificar as partes sucumbentes, incabível a aplicação do princípio da causalidade para a fixação do ônus da sucumbência. 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a fixação do ônus da sucumbência deve levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente, considerando os que foram deferidos em contraposição aos indeferidos, bem como a proporção da perda em relação a cada um deles. 2.1. Verificado que o autor sucumbiu em metade de seus pedidos, resta incabível o reconhecimento da sucumbência mínima prevista no parágrafo único do art. 86 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejas. 3.1. Não encontra previsão legal a utilização de critérios distintos, uma para o autor (proveito econômico) e outra para o réu (condenação), para a fixação de honorários advocatícios. 3.2. O legislador optou por utilizar a conjunção "ou" ao redigir o texto legal do art. 85 do CPC, elencando os parâmetros de forma alternativa, demonstrando que o magistrado deve adotar apenas um dos critérios ao seu dispor, de acordo com a solução encontrada na sentença. 3.4. Verificado que a sentença utilizou critérios distintos para a fixação dos honorários advocatícios, necessária a sua alteração, de ofício, para adequação à previsão legal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença alterada de ofício. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 623-637). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não houve contrariedade ao enunciado da Súmula 182 do STJ, uma vez que a agravante impugnou de forma pormenorizada todos os fundamentos utilizados na decisão denegatória em clara obediência ao art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão que inadmitiu o Recurso Especial aduziu ofensa aos artigos 85 e 86 do CPC" (fls. 721-722). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 744-746). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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