Decisão · STJ

STJ AREsp 2528434

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 4º, inciso II, alínea "d", e 6º, inciso VI, do CDC e à tese a eles vinculada (indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo, decorrente do tempo útil empregado para a resolução do conflito), observa-se que não houve o necessário prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 2. Afastar o entendimento proferido na origem para concluir que o dano moral estaria configurado no caso dos autos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NUTRICAR BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 501): PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 321-333): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA TELEFONIA - Discussão acerca da exigibilidade de multa por fidelização - RELAÇÃO DE CONSUMO - Teoria finalista mitigada - Hipossuficiência técnica da apelada ao contratar serviço que não está relacionado diretamente ao seu objeto social - MÉRITO - Em relação ao primeiro contrato em discussão, a renovação automática da fidelidade, é repudiada pelo CDC através da cláusula geral insculpida no inciso V do art. 39 - Quanto ao segundo contrato, embora o prazo de permanência para o consumidor corporativo seja de livre negociação, deve-lhe ser garantida a possibilidade de contratar pelo prazo máximo de 12 meses caso assim deseje, como se extrai dos arts. 57, §1º e 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, o que não restou demonstrado na hipótese vertente Na posição vantajosa de elaboradora das cláusulas do contrato de adesão, única com a possibilidade de aprimorar a sua redação, a ré deveria ter se acautelado e nele inserido cláusula que mencionasse a comunicação de tal direito ao consumidor contratante - Como já havia decorrido prazo de permanência superior a 12 meses quando da rescisão, e não há demonstração de que o direito de o autor contratar o plano por tal período mínimo tenha sido respeitado, de rigor o afastamento da multa de fidelidade - DANOS MORAIS - Não configuração A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos morais está sedimentada pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que, nessa hipótese, eles devem estar relacionados à sua honra objetiva, ou seja, a causa de pedir deve demonstrar afronta à sua boa reputação ou imagem - Inteligência do art. 56 do Código Civil - Ausência de abalo à honra objetiva da apelante - Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais Recurso da autora parcialmente provido Recurso da ré parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 348-350). A parte agravante sustenta que "a r. monocrática não condiz com a verdade dos autos, notadamente porque a questão do desvio produtivo foi expressamente analisada pelo E. Tribunal de origem e, assim, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor correlatos foram implicitamente apreciados" (fl. 519). Aduz que o art. 4º, inciso II, alínea "d", do Código de Defesa do Consumidor é claro ao demonstrar a necessária proteção ao consumidor quanto à garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Alega estar devidamente superado o requisito do prequestionamento. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 527-536). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Quanto à alegação de violação dos arts. 4º, inciso II, alínea "d", e 6º, inciso VI, do CDC e à tese a eles vinculada (indenização por danos morais com fundamento na teoria do desvio produtivo, decorrente do tempo útil empregado para a resolução do conflito), observa-se que não houve o necessário prequestionamento. Súmula n. 211 do STJ. 2. Afastar o entendimento proferido na origem para concluir que o dano moral estaria configurado no caso dos autos, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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