Decisão · STJ

STJ AREsp 2486654

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, mesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fático-proba tória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo interno não merece conhecimento. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTIAGO CESAR GALASSI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 178-182). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 53-61): Agravo de instrumento. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão que homologou o laudo pericial. Impugnação que não logrou êxito na desconstituição do laudo pericial. Parâmetros utilizados pelo perito que são claros, adequados à controvérsia em exame e às peculiaridades do caso, sendo utilizado o método de valoração da marca, conforme determinado na sentença e mantido em sede recursal. Agravo anterior que afastou alegada suspeição do perito. Agravante que não trouxe qualquer alegação concreta capaz de afastar a metodologia ou a conclusão contida no laudo pericial. Mera irresignação do agravante que não tem o condão de afastar o laudo pericial ou mesmo autorizar sua repetição. Inteligência da súmula 155 TJRJ. Jurisprudência desta Corte. Desprovimento do recurso. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "a decisão agravada não observou os mandamentos legais previstos no art. 474 do Código de Processo Civil e art. 210 da Lei da Propriedade Industrial - LPI, ao não permitir que o assistente técnico do agravante fosse devidamente contatado e ouvido antes da realização da perícia técnica, elemento crucial ao contraditório e à ampla defesa" (fl. 824). Aduz que sua alegação "não se resume à metodologia ou conclusão do laudo, mas em relação ao descumprimento às formalidades de procedimento, de acordo com o art 474 do NCPC, corroborado pelo art 466, par 2, arts 7, 8 e 9 do NCPC, art 210 da LPI e demais dispositivos legais aplicáveis. Ademais, existe prejuízo na perícia contábil para avaliação de marca, na maneira como ela foi feita" (fl. 187). Defende que a "oportunidade que fora oferecida ao Autor recorrente foi tardia, desprovida daqueles elementos que comporiam o momento essencial de diálogo com a assistente técnica, cuja formalidade tem previsão legal no art 474 do NCPC, não foi cumprido pelo perito e ignorado pelo juízo" e que "O incidente de suspeição do perito improcedente, não é o objeto de agravo interno. O objeto é a não aplicação de formalidade legal, advinda do art 474 do NCPC. Nesse sentido, não há porque se aplicar a súmula 7 do STJ" (fl. 188). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada, "para que seja determinada a realização de nova perícia técnica, com a devida participação dos assistentes técnicos das partes, conforme determina a legislação aplicável" (fl. 188). A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 196-202). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, atestou a validade do laudo pericial produzido, e, ainda, que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar seu direito, mesmo tendo sido oportunizado o direito ao contraditório, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fático-proba tória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa, motivo pelo qual a suscitada violação do art. 474 do CPC no agravo interno não merece conhecimento. Precedentes. Agravo interno improvido.
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