STJ AREsp 2427166
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGE M. 1. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da contradição suscitada, qual seja: a aplicação do instituto do "venire contra factum proprium". 2. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JANE MARY RODRIGUES CODOGNOTTO contra decisão monocrática por mim proferida e por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial , em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 470-474). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 373): SOCIETÁRIO - Ação de obrigação de fazer Autora- apelante que pretende o cumprimento do contrato objeto dos autos Hipótese em que o comportamento contraditório da apelante é evidente, porquanto sua anuência às alterações dos contratos sociais das empresas, muito posterior à celebração do contrato, configura contradição com sua pretensão de exigir o cumprimento das obrigações contidas naquele instrumento, o qual sequer mais vige - Comportamento contraditório proibido pelo ordenamento jurídico ("venire contra factum proprium") - Sentença mantida Recurso improvido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 394): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de contradição Análise clara e precisa de todas as questões alegadas pelas partes Embargos rejeitados. No presente agravo interno, a parte agravante alega que (fl. 481): Impende destacar que desde os primeiros embargos declarato"rios opostos, frisou-se que a questa o atinente ao item c.4 do contrato (emissa o da posse da Autora/Agravante na sede da Sociedade Ponte Agropecua"ria LTDA) na o foi objeto de ana"lise e em absolutamente nada teria impacto com as concluso es da sentença por suposta concorda ncia com alteraço es contratuais supervenientes. Nesse sentido, veja-se trecho dos primeiros declarato"rios, que ja" trouxeram a questa o. Aduz, por fim, que (fl. 483): .. a suposta concordância da Agravante quanto à redistribuição do capital social e à alteração da sede da empresa não demonstra qualquer comportamento contraditório em relação à sua retirada da sociedade. Pelo contra"rio, a Agravante buscou apenas garantir que seu percentual fosse considerado na composiça o dos bens da sociedade, o que na o implica em transfere ncias de cotas, mas sim na efetivaça o do contrato firmado com os Agravados. E, mais, as teses referentes ao cumprimento do item c.4 simplesmente foram ignoradas tanto em primeira insta ncia, quanto em grau recursal, em clara afronta aos artigos aqui defendidos. Registre-se, por pertinente, o ponto suscitado e ate" o momento omitido: Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 489-495). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGE M. 1. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as alegações da recorrente acerca da contradição suscitada, qual seja: a aplicação do instituto do "venire contra factum proprium". 2. Inexiste a alegada ofensa ao s arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Agravo interno improvido.