Decisão · STJ

STJ REsp 2163598

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado caracteriza inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de minha relatoria de fls. 668/673. A parte recorrente alega: (1) "conforme demonstrado no RESP e confirmado na decisão agravada, o Tribunal não apreciou a tese de que "no caso de compensação tributária, diante de decisão judicial ilíquida, a liquidez dos créditos (art. 170 do CTN) é atestada pelo próprio contribuinte, por ocasião da apresentação da primeira declaração de compensação, oportunidade em que ocorre a necessária identificação integral do montante do crédito, "sob condição resolutória de sua ulterior homologação". Também não enfrentou a tese de que é irrelevante, no caso, a realização financeira da receita. Apenas insistiu no entendimento de que a somente a homologação do pedido de compensação tornaria o crédito certo, sem sequer apresentar fundamento legal para justificar a tese" (fl. 681) e (2) "Ora, o menos e está contido no mais. A Fazenda Nacional defendeu que a disponibilidade jurídica se dava com o trânsito em julgado da sentença declaratória, mas admitiu que a negativa dessa tese pudesse resultar no reconhecimento de um direito menor, o de que a habilitação do crédito perante a receita fosse considerada o momento da disponibilidade do crédito. Posteriormente, com a evolução do entendimento da Receita Federal sobre o tema e a emissão da Solução de Consulta COSIT 183/2021, a tese subsidiária da apelação tornou-se principal, o que não implica, todavia, inovação, pois a tese já havia sido exposta. Ressalte-se que a ausência de manifestação do acórdão sobre a tese não significa que a tese não fora apresentada. Ao contrário, apenas confirma o que já foi demonstrado, que o Tribunal a quo incorreu em omissão, ao deixar de apreciar ao menos uma das teses de defesa da União" (fl. 683). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 688/696). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A impugnação tardia dos fundamentos do julgado caracteriza inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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