STJ REsp 2191767
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos acusados e não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega a existências de ilegalidade na dosimetria da pena realizada pela Corte de origem, sustentando que, mesmo com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, a pena-base foi reduzida sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pela Corte de origem, com a redução da pena-base apesar da valoração negativa de circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e se atende aos critérios de legalidade e constitucionalidade. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 5. Não há obrigatoriedade na adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo aceitos parâmetros como 1/8 ou 1/6, mas sem caráter impositivo, exigindo-se apenas proporcionalidade e fundamentação idônea. 6. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 7. A pretensão de revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu demandaria revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância judicial. 2. A revisão dos critérios de dosimetria pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO GAMA DE LIMA e NEUZA MARIA GAMA DE LIMA NEVES e não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gera (e-STJ, fls.3.095-3.100). A parte agravante aduz não ser caso de aplicação da Súmula 07/STJ. Reafirma a suposta ilegalidade na dosimetria realizada pela Corte de origem. Frisa que o Tribunal, mesmo mantendo a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, reduziu a pena-base sem apresentar fundamentação adequada para tanto. Defende a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo de apenamento ou de 1/6 sobre a pena mínima cominada para aumentar a pena-base em face de cada vetorial negativamente considerada. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Critérios de aumento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelos acusados e não conheceu do recurso especial interposto pelo Ministério Público. 2. A parte agravante alega a existências de ilegalidade na dosimetria da pena realizada pela Corte de origem, sustentando que, mesmo com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais, a pena-base foi reduzida sem fundamentação adequada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena realizada pela Corte de origem, com a redução da pena-base apesar da valoração negativa de circunstâncias judiciais, foi devidamente fundamentada e se atende aos critérios de legalidade e constitucionalidade. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que em decisão motivada. 5. Não há obrigatoriedade na adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo aceitos parâmetros como 1/8 ou 1/6, mas sem caráter impositivo, exigindo-se apenas proporcionalidade e fundamentação idônea. 6. A revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 7. A pretensão de revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu demandaria revolver o contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea e proporcional, sem obrigatoriedade de fração específica para cada circunstância judicial. 2. A revisão dos critérios de dosimetria pelas Cortes Superiores é inadmissível, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp 1898916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021; STJ, AgRg no AREsp 1968026/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022.