Decisão · STJ

STJ AREsp 2692126

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROCEEE contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 2.026-2.028). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.686-1.687): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CEEE. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PARCELAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Preliminar de nulidade de decisão, por falta de fundamentação, afastada. 2. Consoante a tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 936, a patrocinadora não possui legitimidade para litígios que envolvam o participante e a entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente pelo contrato previdenciário. 3. O regulamento de benefícios a que o participante se submete é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade. STJ, Tema Repetitivo n. 907. 4. Relativamente à incorporação de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho, considerando o ajuizamento da ação antes de 08.08.2018 e a previsão regulamentar de que o salário-real-de-contribuição é a soma de todas as parcelas de remuneração do participante, a situação se enquadra na modulação dos efeitos estabelecidas pelo STJ. Contexto em que a parte autora faz jus à inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, no cálculo da renda inicial de seu benefício complementar, com observância da prescrição quinquenal, atualização monetária pelo IGPM e juros legais. Tudo condicionado à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, com valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em liquidação de sentença, nos exatos termos definidos pelo STJ ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.021. 5. Reforma da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Embargos de declaração ficaram assim ementados (fl. 1.771): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Embargos de declaração opostos pela CEEE-D acolhidos para declarar sua ilegitimidade passiva, conforme fundamentos da sentença e do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração opostos pela Sucessão autora acolhidos para esclarecer que a revisão é ampla e abarca a ambos os benefícios. 4. Embargos de declaração opostos pela Fundação acolhidos em parte, para esclarecer que o Regulamento aplicável é o de 2002, sem alteração na solução apregoada. De resto, os argumentos da Fundação revelam intenção exclusiva de rediscutir matéria já resolvida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, recurso que não se constitui na via adequada para acolher o mero inconformismo da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEEE-D E DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE, OS EMBARGOS OPOSTOS PELA FUNDAÇÃO. No agravo interno, sustenta, em síntese, que: 17. Com o devido respeito, o agravo em recurso especial atentou/atacou pontualmente a decisão anterior do TJ/RS, em longo e detalhado tópico, senão veja-se aquele referente ao enunciado sumular da Súmula 7 do STJ (em 2 laudas): (fl. 2.039). Aduz, ainda, que: 18. In casu, pela simples cognição da inconformidade recursal é possível afirmar que a recorrente procedeu, em tópico específico, MINUCIOSO quanto à Súmula 7 do STJ, portanto de maneira CATEGÓRICA, TODOS os pontos/obstáculos suscitados pelo 3º Vice-Presidente da Corte Gaúcha foram exaustivamente debatidos. 19. Com efeito, notório o enfrentamento pontual de todas as questões havidas no juízo de admissibilidade da Corte Gaúcha, pelo que desde já suplica a agravante pelo provimento do agravo interno com o respectivo afastamento das Súmulas 283/STF e 182/STJ, com o prosseguimento da análise do agravo em recurso especial, para que, ao fim ao cabo, seja provido o apelo especial apresentado. (fl. 2.042) Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.052-2.060). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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