Decisão · STJ

STJ AREsp 2582907

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-03-01publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No caso, a parte não impugna, de forma específica as Súmulas 7/STJ; e 284/STF, por analogia. 3.Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF; e 7/STJ, bem como da impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A fim de se evitar tautologia, ao apreciar o Agravo de Interno manejado pela Agravante, o Ministro Presidente entendeu por negar provimento a tutela recursal, argumentando, não houve por parte da Agravante a indicação de violação do dispositivo federal e afronta a sumula 7 do STJ (fl. 1.047). Sustenta, ainda, "inexistir o óbice contido na Súmula 7 do STJ. Acrescente-se que a decisão guerreada, como dito, contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (fl. 1.049). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. No caso, a parte não impugna, de forma específica as Súmulas 7/STJ; e 284/STF, por analogia. 3.Agravo interno não conhecido.
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