STJ AREsp 2830048
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CODEME ENGENHARIA S.A. (CODEME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pela Des.ª CLAUDIA MENGE, assim ementado: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Contraprestação de serviços de assessoria técnico-comercial em concorrência para fornecimento de produtos siderúrgicos. Liquidação de sentença. Decisão de rejeição da impugnação. Insurgência da devedora. - Nulidade da decisão agravada. Não ocorrência. Ato judicial dotado de fundamentação suficiente. Rejeição. - Cumprimento provisório de sentença. Possibilidade de seguimento. Recurso especial pendente de julgamento pela Corte Superior que não é dotado de efeito suspensivo, de sorte que nada obsta o andamento do incidente de cumprimento. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 91) Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 175/179). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICO-COMERCIAL. FORNECIMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PAUTA DE JULGAMENTO. PRÉVIA PUBLICAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. É nulo o julgamento realizado sem prévia publicação da pauta da sessão de julgamento, ainda que se trate de julgamento virtual, assegurando-se às partes, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, prazo de 5 dias entre a publicação e a sessão, nos termos do art. 935 do CPC do referido diploma. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.