STJ HC 960439
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base na interpretação do STF no Tema n. 506. 2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n. 635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada inconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica estabelecida pela Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado. 2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI JOSÉ CUETO contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Pretende o agravante ser absolvido por atipicidade da conduta, pelo fato de o fato a ele imputado não constituir crime, nos termos da novel interpretação firmada pelo STF no Tema n. 506. Neste agravo regimental afirma o agravante que "nem a Constituição Federal e nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da ocorrência de trânsito em julgado, quando presente constrangimento ilegal. Dessa forma, não pode a jurisprudência impor limites a tão importante garantia constitucional". Sustenta, por oportuno, que "houve determinação de revisão das imputações anteriores de crime a pessoas acusadas e condenadas por porte de maconha para uso pessoal. De forma análoga ao abolitio criminis, no caso, houve declaração de invalidade ab initio da norma incriminadora, dada a sua inconstitucionalidade"(e-STJ, fls. 46-52). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa dos autos ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição por atipicidade da conduta, com base na interpretação do STF no Tema n. 506. 2. O agravante alega que a decisão proferida pelo STF no RE n. 635.659/SP, que cunhou o Tema n. 506, deveria ser aplicada ao seu caso, argumentando que a norma incriminadora foi declarada inconstitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de condenação transitada em julgado, com base em nova interpretação do STF sobre a inconstitucionalidade da norma incriminadora, mesmo após o decurso de tempo significativo. III. Razões de decidir 4. O decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 5. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica, especialmente porque o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão da posse de drogas sob a ótica estabelecida pela Suprema Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus em razão da preclusão do direito postulado. 2. A preclusão é reconhecida em homenagem ao princípio da segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP; STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.