STJ HC 955488
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços). 4. No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380,97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na jurisprudência des ta Corte Superior, pois não utilizada na primeira fase da dosimetria. 5. Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo em vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE LUIZ ZEFERINO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 457-459). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devido à apreensão de 1.005,51g de cocaína, 380,97g de maconha e 59,05g de crack. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao recurso da defesa, mas deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para reduzir a pena à razão mínima e, consequentemente, agravar o regime prisional para o semiaberto e negar a substituição de pena (fl. 44). A Corte de origem, portanto, redimensionou a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou que o acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima. Alegou que o regime inicial aberto é adequado para penas privativas de liberdade inferiores a 04 (quatro) anos, desde que o condenado não seja reincidente e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 457-459). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, argumentando que a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Federal ( fls. 88-475-482). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS NA FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em fração inferior a 2/3 (dois terços). 4. No caso, o Tribunal de origem assentou a aplicação da minorante em fração diversa da máxima com fundamento na quantidade e na variedade de entorpecentes apreendidos (1.005,51g de cocaína, 380,97g de maconha e 59,05g de crack), o que encontra amparo na jurisprudência des ta Corte Superior, pois não utilizada na primeira fase da dosimetria. 5. Diante do quantum de pena fixado, adequada a manutenção do regime semiaberto para o cumprimento da sanção imposta ao agravante, tendo em vista que a pena foi fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido.