Decisão · STJ

STJ AREsp 2248945

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-04publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela submissão do crédito exequendo ao procedimento concursal e pela remessa da controvérsia ao juízo universal da falência ante as peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que constatou a falta de disponibilização da avaliação atuarial necessária, hipótese que encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SOFISA S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 146/150, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ e por entender que não houve deficiência na prestação jurisdicional na espécie. Em suas razões (e-STJ fls. 154/170), o banco agravante reitera os argumentos do recurso especial, reafirmando que houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto e que: "Cumpre registrar que o presente pleito não encontra óbice na Súmula nº 07, deste C. STJ, visto que todos os fatos foram devidamente delimitados pelo v. acórdão,, já que por duas vezes se debruçou sobre a sub-rogação e a produção do seu efeito de pagamento, não se pretendendo aqui discutir matéria de fato, mas somente garantir a vigência e aplicação aos artigos contrariados" (e-STJ fls. 163/164). A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 174/177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela submissão do crédito exequendo ao procedimento concursal e pela remessa da controvérsia ao juízo universal da falência ante as peculiaridades do caso concreto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente da prova pericial que constatou a falta de disponibilização da avaliação atuarial necessária, hipótese que encontra impedimento na Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
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