Decisão · STJ

STJ AREsp 2722645

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 847-848). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 709): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O AGENTE FINANCEIRO, PRESCRIÇÃO, INAPLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO TÓPICO DASPROVA MATÉRIAS - PRELIMINARES INTERESSE DA CAIXADE ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO, COM O DESLOCAMENTO DO EIXO DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - APÓLICE PRIVADA - PERÍCIA QUE ATESTA O RISCO IMINENTE DE(RAMO 68) DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL - VÍCIO COBERTO PELA APÓLICE SECURITÁRIA - EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Concluiu o laudo pericial pela existência de vícios cobertos da apólice securitária, com risco iminente de desmoronamento, mantendo-se, de conseguinte, o dever de indenizar. Sem embargos de declaração opostos. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "quanto à afirmação de que em sede de AREsp não foi debatido a súmula 83 do STJ referente a eventual vício construtivo, destaca-se que ao analisar a decisão que ensejou a interposição do RESP tal sumula foi aplicada apenas a questão da competência, situação que está Agravante concordou" (fl. 855). Sustenta, ainda, que, "quanto a eventual aplicação de Súmula 7 do STJ em sede de recurso especial estas teriam sido aplicadas sob a argumentação da Agravante de inexistência de vícios construtivos" (fl. 855). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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