STJ AREsp 2719452
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O nobre relator entende não ter sido impugnado especificamente os fundamentos recorridos pela agravante, de modo que não conheceu do Agravo Denegatório de Recurso Especial Interposto nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, inciso I do Regimento Interno do STJ. Entretanto, é necessário esclarecer que a principal motivação da agravante em realizar a interposição do recurso especial foi a negativa de vigência a Lei Federal, qual seja, o art. 701 do Código de Processo Civil. Isso porque, a discussão jurídica ora pautada está relacionada sob o fundamento de que não deveria ter integrado o pedido inicial os honorários advocatícios de sucumbência, já que tal decisão desconsiderou a regra legal inserta no art. 701 do CPC, inclusive impondo ônus para a autora/agravante (honorários de sucumbência devidos pela autora CORSAN), o que não se pode admitir, sob pena de ofensa ao dispositivo legal ora em comento (fls. 305-306). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.