Decisão · STJ

STJ AREsp 2729108

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA É INSUFICIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a suficiência dos documentos demonstrativos de desembolso para os fins de comprovar a dívida exequenda. Assim, qualquer outra análise acerca da alegada insuficiência comprobatória, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ALBERTINA MALTA CASTRO (MARIA ALBERTINA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado, em virtude da sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, MARIA ALBERTINA reiterou seu agravo e defendeu a tempestividade do seu apelo nobre porque, conforme inclusive restou vislumbrado na decisão impugnada, o recurso fora protocolado de forma totalmente tempestiva, uma vez que, como é cediço, houve suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça de São Paulo em 28/03/2024 e 29/03/2024, conforme PROVIMENTO CSM Nº 2.727/2023 (e-STJ, fls. 454/465). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 479/481 ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI N. 14.939/2024. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA É INSUFICIENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHEÇIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. 1. A Corte Especial desta Corte aos 5/2/2025, nos autos do AREsp n. 2.638.376/MG, acolheu a questão de ordem proposta no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense. 2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 3. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a suficiência dos documentos demonstrativos de desembolso para os fins de comprovar a dívida exequenda. Assim, qualquer outra análise acerca da alegada insuficiência comprobatória, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →