Decisão · STJ

STJ AREsp 1598475

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-10-07publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à indenização por danos materiais, decorrentes dos custos assumidos para solucionar problemas e do atraso na entrega, o recurso não merece provimento. Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas constantes nos autos, concluiu que os aditamentos contratuais demonstram que o desconto concedido, devido à não instalação dos materiais de acabamento, supera o valor pleiteado. 3. Assim, para modificar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, providência que não é admissível em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência ao rejeitar o pedido dos recorrentes de que fosse arbitrada, por equidade (Tema 1.076/STJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ARACELI REGUERO MOMPEAN BEZBORODCO e MAURO SERGIO BEZBORODCO contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.101-1.102). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 951): CERCEAMENTO DE DEFESA Dilação probatória - Dispensabilidade Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Preliminar afastada - Recurso improvido. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA Indenização -Alegado atraso na entrega do imóvel - Danos materiais - Descabimento - Existência de aditamento contratual, no qual, constou a alteração do preço, com desconto, para a realização dos reparos no imóvel - Lucros cessantes - Inexistência - Contratos de personalização do imóvel, com data prorrogada - Dano moral - Não ocorrência- Obstrução da vista por um edifício construído posteriormente - Impossibilidade de impedir a construção de outros imóveis ao redor -Outorgada escritura sem consequências a renúncia aos direitos dos vícios construtivos - Inexistência Direito material aplicável à espécie - Decisão mantida - Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.032-1.035). Nas razões do agravo interno, os agravantes insistem na violação do art. 1.022 do CPC, pois foram vítimas de cerceamento de defesa. Alegam que "a E. Corte a quo, ao julgar o Recurso de Apelação interposto pelos Agravantes, deixou de analisar uma série de provas/argumentos que certamente infirmariam a decisão proferida pela Corte, e mesmo instada a se manifestar quanto às omissões verificadas, esquivou-se de apreciar os Embargos de Declaração opostos pelos Agravantes, proferindo decisão genérica, sem qualquer vinculação com a matéria em debate" (fl. 1.208). Pleiteiam o reconhecimento da indenização em relação aos danos materiais causados pelo vícios construtivos e pelo atraso na conclusão das obras com a obtenção do habite-se, que se deu aproximadamente 1 (um) ano após o prazo máximo da entrega. Sustentam o afastamento da súmula 7/STJ, sob alegação de que: "não buscam, de fato, uma reanálise do conteúdo probatório ou dos contratos diretamente perante esta Corte Superior, mas tão somente delinearam a moldura fático/probatória da demanda, com o intuito de demonstrar a deficiência da decisão, que deverá ser ANULADA por este E. STJ" (fl. 1.216). Por fim, pleiteiam a redução dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, visto que a fixação neste patamar resultaria em valor exorbitante, superior a R$500.000,00, que, devidamente corrigidos, ultrapassam R$700.000,00. Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.245-1.254). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. 1. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. 2. No que se refere à indenização por danos materiais, decorrentes dos custos assumidos para solucionar problemas e do atraso na entrega, o recurso não merece provimento. Isso porque o Tribunal de origem, com base na análise dos fatos e das provas constantes nos autos, concluiu que os aditamentos contratuais demonstram que o desconto concedido, devido à não instalação dos materiais de acabamento, supera o valor pleiteado. 3. Assim, para modificar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório do processo, providência que não é admissível em recurso especial, conforme a restrição imposta pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência ao rejeitar o pedido dos recorrentes de que fosse arbitrada, por equidade (Tema 1.076/STJ). Agravo interno improvido.
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