STJ REsp 2096843
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, mormente quanto à coisa julgada, inexistindo omissão ou contradição. 2. A Corte de origem, ao entender pela não ocorrência de coisa julgada, no caso, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Rever a conclusão do acórdão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.039): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - TERMO DE ACORDO PRELIMINAR (TAP) - ILEGITIMIDADE ATIVA - RECONHECIMENTO - ACOLHIMENTO. - A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor de submeter ao conhecimento do magistrado nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do juízo e em qualquer fase do procedimento, matérias suscetíveis de serem apreciadas de ofício (condições e pressupostos processuais da ação ou manifesto excesso de execução comprovado de pronto) e que prescindam de dilação probatória, devendo ser o vício ou a nulidade apontada evidente e flagrante. - A legitimidade ativa para propor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente é disciplinada pelo art. 5º da Lei nº 7.347/85. - A teor do §6º do aludido dispositivo normativo, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título de executivo extrajudicial. - Será assegurada a legitimidade para propor ação de execução do título que tenham firmado com o compromissário, tão somente os entes então enumerados nos incisos I a IV do artigo 5º da Lei nº 7.347/85. - Não sendo a parte autora/exequente legitimada, descabe falar em automática execução do Termo de Acordo Preliminar para recebimento de auxílio emergencial, devendo ser adotado o procedimento comum para, inicialmente, comprovar a autora fazer jus ao pagamento. Embargos de declaração opostos rejeitados (fl. 1.076). A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial da agravante e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.303): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que o "acórdão recorrido não está fundamentado suficiente, haja vista que a incorreta aplicação da coisa julgada e a interpretação de disposições legais que regulam a quitação de obrigações extintas pelo AJRI" (fl. 1.315). Aduz que o recurso especial não busca reexaminar provas ou fatos consolidados nos autos, mas sim a correta aplicação da coisa julgada e a interpretação de disposições legais que regulam a quitação de obrigações extintas pelo Acordo Judicial para Reparação Integral (AJRI). Ressalta que se operou a coisa julgada em 4 de fevereiro de 2021 em razão da homologação de decisão que julgou o mérito daquela demanda (Ação Civil Pública n. 5010709-36.2019.8.13.0024). Requer o reconhecimento da violação aos arts. 489, II, 1.022, I e II, 503 e 485, V, § 3º, do CPC, determinando a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pagamento emergencial, ante a existência de coisa julgada, e afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SUMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, mormente quanto à coisa julgada, inexistindo omissão ou contradição. 2. A Corte de origem, ao entender pela não ocorrência de coisa julgada, no caso, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Rever a conclusão do acórdão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula n. 7 /STJ. Agravo interno improvido.