Decisão · STJ

STJ AREsp 2070837

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-02-14publicado em 2025-03-20
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FOI INTIMADO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial deve mesmo ser considerado intempestivo porque o recorrente, muito embora não intimado na condição de assistente litisconsorcial, teve conhecimento do acórdão estadual na condição de advogado do réu. 2. Acrescente-se que a irresignação não poderia de qualquer modo prosperar, porque o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (incidência da Súmula n. 284 do STF - art. 932, III, do CPC). 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO SERASA. S.A. (SERASA) ajuizou ação rescisória contra ROGÉRIO DA SILVA (ROGÉRIO), buscando desconstituir sentença e acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que a condenaram a pagar indenização pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes (e-STJ, fls. 1/17). O TJPR deu provimento ao pedido em acórdão assim ementado. AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ANOTAÇÃO PROVENIENTE DE PROTESTO EM CARTÓRIO - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - HIPÓTESE DOS AUTOS QUE FOI SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, POR MEIO DO RESP 1.444.469-DF, COM JULGAMENTO EM 12/11/2014, RESULTANDO NA FIXAÇÃO DA TESE DE QUE A REPRODUÇÃO FIEL EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE REGISTRO ORIUNDO DE CARTÓRIO DE PROTESTO DISPENSA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR, NÃO ENSEJANDO A OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. (e-STJ, fl. 450) Contra esse acórdão CLITO DANTE EUGÊNIO JUILIANI GRANO (CLITO), que havia atuado como advogado de ROGÉRIO na ação indenizatória e foi admitido na presente ação rescisória como assistente litisconsorcial, interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e c da CF. Alegou (1) ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC, pois faria jus à gratuidade da justiça; (2) dissídio jurisprudencial em relação a acórdãos desta Corte Superior que vedam a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal; (3) dissídio jurisprudencial em relação à Súmula n. 359 do STJ e ao REsp repetitivo n. 1.061.134/RS; (4) não seria possível, em ação rescisória, admitir dilação probatória para verificar a presença do pressuposto fático necessário à aplicação da tese fixada no REsp repetitivo n. 1.444.469/DF, qual seja, a circunstância de que a inscrição havida no cadastro de inadimplentes constituiu mera reprodução de apontamento já constante de "cartório público"; e (5) ofensa ao art. 87, § 1º, do CPC, pois, em caso de eventual desprovimento do recurso especial, não poderia ser condenado solidariamente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, devendo pagar honorários apenas sobre o seu próprio decaimento, ou seja, sobre o valor que teria a receber na ação indenizatória a título de honorários sucumbenciais (e-STJ, fls. 579/591). Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 701/707), o recurso não foi admitido na origem sob o entendimento de que (a) a alegação de ofensa aos arts. 98 e 99 do do CPC esbarraria na Súmula n. 284 do STJ, pois o benefício da assistência jurídica gratuita já teria sido deferido; (b) com relação ao mais também incidiria a Súmula n. 284 do STF, porque não apontados os dispositivos de lei federal suspostamente violados ou cuja interpretação seria controvertida (e-STJ, fls. 708/709). No agravo que se seguiu, CLITO insistiu que a ação rescisória seria descabida reiterando, em linhas gerais, os mesmos argumentos do recurso especial (e-STJ, fls. 717/725). O Ministro Presidente do STJ não admitiu o agravo sob o entendimento de que não poderia conhecer do recurso especial porque intempestivo, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado aos 31/8/2021, e a petição do apelo nobre foi protocolada apenas no dia 23/9/2021 (e-STJ, fls. 751/752). No presente agravo interno, CLITO afirmou buscou afastar a destacada intempestividade, afirmando que a publicação a que fez referência a decisão recorrida foi dirigida às partes do processo e não a ele, que figura no feito como assistência litisconsorcial (e-STJ, fls. 755/758). Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 761). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL QUE FOI INTIMADO NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial deve mesmo ser considerado intempestivo porque o recorrente, muito embora não intimado na condição de assistente litisconsorcial, teve conhecimento do acórdão estadual na condição de advogado do réu. 2. Acrescente-se que a irresignação não poderia de qualquer modo prosperar, porque o agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (incidência da Súmula n. 284 do STF - art. 932, III, do CPC). 3 . Agravo interno não provido.
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