Decisão · STJ

STJ REsp 2062283

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-24publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual . 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 311/313). No presente agravo interno (e-STJ fls. 318/335), a agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo fato de lhe ter sido imposta multa pela oposição de embargos declaratórios que visavam ao prequestionamento das matérias federais contidas nos arts. 9º, inciso II, 49 e 59, da Lei 11.101/2005. Diz que " a inda que os embargos de declaração tivessem intentos protelatórios - o que não é o caso - fato é que deles não decorreu nenhum dano à recorrida ou sobrestamento do feito, na origem, já que, como dito, a recorrida aguardará o encerramento da recuperação judicial da recorrente para dar andamento à execução individual originária, a qual está sobrestada relativamente ao crédito concursal principal". Argumenta, ainda, pela ofensa aos arts. 49, 59 e 62, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que os créditos da recorrida e do seu patrono, já novados em razão da homologação do plano de recuperação judicial da recorrente, só poderiam ser satisfeitos de acordo com as condições estipuladas no citado plano. Assim, requer a reforma o aresto para que se reconheça a submissão obrigatória dos créditos concursais da recorrida e do seu patrono aos termos do plano de recuperação judicial da devedora. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA. POSSIBILIDADE. 1. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a incidência da multa do mencionado artigo. 2. No caso concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não tendo sido aplicada de forma automática. 3. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios do segundo embargos de declaração encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O entendimento do STJ é no sentido de que, nas hipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode optar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término da recuperação para prosseguir com a execução individual . 5. Agravo interno não provido.
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