STJ AREsp 2763166
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SEVILLE DO BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. - ME contra decisão monocrática por mim proferida, no exercício da presidência do STJ, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 215): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL - PRESENÇA DOS ELEMENTOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - DECISÃO MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 286-293). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a matéria aventada em sede de recurso especial e de agravo em recurso especial versa única e exclusivamente sobre direito, mais precisamente sobre a violação ocorrida dos dispositivos legais inicialmente questionados" (fl. 1.385). Sustenta, ainda, que, há diferença entre questão de fato e questão de direito, o que da ensejo à distinção entre reexame e valoração de prova, sendo o reexame traduzido na análise mais minuciosa e atenta dos elementos de prova constantes dos autos e a valoração consistindo em confrontar o valor que foi atribuído à prova pela instância inferior com o valor atribuído a ela pela lei, discutindo como deve ser qualificado juridicamente o fato diante da lei" (fl. 1.386). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 1.392-1.401). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.