Decisão · STJ

STJ AREsp 2696641

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-03-20
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das referidas súmulas, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência de seus preceitos. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 842-843): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCOS CESSANTES. PERÍCIA QUE APUROU VALOR DOS LOCATIVOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO DIVERSOS FATORES ECONÔMICOS E SEGUNDO METODOLOGIA CONSAGRADA PELA ABNT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. A CONSTRUTORA RESPONDE PELO ATRASO NA OBRA OU PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, AINDA QUE O REGIME DA INCORPORAÇÃO SEJA POR ADMINISTRAÇÃO. NESTE CASO, OS PROPRIETÁRIOS RESPONDEM PELO PAGAMENTO DO CUSTO INTEGRAL DA OBRA, DEVENDO FISCALIZÁ-LA, MAS NÃO RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS PELOS PRÓPRIOS CONSTRUTORES. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO INCONTROVERSO. FALTA DE PROVA DE QUALQUER EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE OU RESPONSABILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). LUCROS CESSANTES DEVIDOS, PELO VALOR DO LOCATIVO, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE VALOR CONSTANTE EM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. VALOR DO LOCATIVO, NA MEDIDAEM QUE NÃO HÁ CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE VALOR CONSTANTE EM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA (TEMA REPETITIVO N. 970 DO STJ). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. APELO DA PARTE AUTORA. INEXISTE RAZÃO OU FUNDAMENTO TÉCNICO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL, QUE ADOTOU AS NORMAIS E CRITÉRIOS TÉCNICOS DA ABNT. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES É O MÊS POSTERIOR ÀQUELE DEFINIDO PELA ASSEMBLEIA COMO PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DA OBRA. PROVIMENTO, EM PARTE, PARA DEFINIR ASUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz equívoco da decisão agravada ante a impugnação específica das Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.018-1.021). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 3. No caso dos autos, não houve adequada impugnação de inaplicabilidade das referidas súmulas, limitando-se a agravante a tecer alegação genérica de não incidência de seus preceitos. Nas razões recursais, "o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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