Decisão · STJ

STJ RMS 73795

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-03-20
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa garantir a participação do impetrante no Curso de Formação do Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível superior no ato da matrícula. 2. A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do Curso de Formação não viola o disposto na Súmula 266/STJ e, por consequência, não viola direito líquido e certo do impetrante pelo fato de que tal exigência está de acordo com o edital do certame, bem como com a legislação local pertinente. O curso de formação não constitui etapa do concurso, e sim mero estágio interno da estrutura administrativa, conforme disposto nos arts. 4º, 15 e 186 da Lei Complementar estadual 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VICTOR GUEDES DE OLIVEIRA SOUSA da decisão de minha relatoria de fls. 827/832. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o curso de formação é uma fase do concurso, não devendo ser confundido com posse, consoante a interpretação conjunta do edital do certame com a Lei estadual 3.808/2009. Dessa forma, a exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do curso de formação contraria a lógica do próprio concurso, que visa selecionar e preparar os candidatos para o exercício da função militar, além do disposto na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alega que finalizou a sua graduação antes do término do curso de formação, devendo a segurança ser a ele concedida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 867/873). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo que visa garantir a participação do impetrante no Curso de Formação do Concurso de Soldados da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul (PMMS), sem que lhe seja exigido o diploma de curso de nível superior no ato da matrícula. 2. A exigência de diploma de nível superior no ato da matrícula do Curso de Formação não viola o disposto na Súmula 266/STJ e, por consequência, não viola direito líquido e certo do impetrante pelo fato de que tal exigência está de acordo com o edital do certame, bem como com a legislação local pertinente. O curso de formação não constitui etapa do concurso, e sim mero estágio interno da estrutura administrativa, conforme disposto nos arts. 4º, 15 e 186 da Lei Complementar estadual 555/2014 (Estatuto dos Militares Estaduais de Mato Grosso do Sul). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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