STJ AREsp 2711150
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no R Esp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.159-1.170). A agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 890-891): APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC. DANOS DE NATUREZA GRADUAL E SUCESSIVA. LESÃO AO DIREITO QUE SE RENOVA AO LONGO DO TEMPO. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. CERCEAMENTOSINE QUA NON DE DEFESA DA AUTORA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pela construtora ré afastada, considerando que as razões do pedido de reforma/anulação da sentença recorrida foram expressamente explanadas no apelo, atendendo à exigência do art. 1.010, III, do CPC. 2. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal, tal como previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil, tanto em relação à pretensão de indenização por dano material quanto à de compensação de dano moral, eis que ambos têm por causa os alegados vícios de construção. Não obstante, os danos em questão são de natureza gradual e sucessiva, razão pela qual a lesão ao direito das vítimas se renova ao longo do tempo. 3. No caso, há notícia de que em 17/11/2022 diversos moradores do condomínio noticiaram às rés a existência de vícios construtivos no imóvel. Por sua vez, a ação foi ajuizada em 27/01/2021, durante a ocorrência dos vícios construtivos de natureza gradual e sucessiva, daí concluindo-se pela inocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. 4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das rés pelo sinistro constatado no imóvel da parte autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios de construção que dificultam seu uso e habitabilidade. 5. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da viares judicata administrativa não pode ser tido como condição para o socorro ao Poder Judiciário. sine qua non 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que "A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.". 7. Na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade da autora, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do Programa Minha Casa Minha Vida. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no terreno da responsabilidade civil, já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (..)" (AgInt no R Esp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, D Je 04/09/2018). 9. O interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. 10. No caso, a presente demanda se demonstra útil, adequada e necessária à autora, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. 11. O ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que a autora formulou, expressamente, pedido de produção de prova pericial. 12. Considerando que se trata de prova imprescindível à solução do mérito em causas como a presente, ao pôr termo ao processo antes da necessária instrução probatória, fundado em possível deficiência de meios técnico- processuais da litigante, estará o Juízo se distanciando de seu papel de agente de cooperação para a solução justa e adequada do processo, com foco na possível decisão de mérito. 13. Havendo afirmação da existência da relação jurídica subjacente (contrato de financiamento imobiliário popular em favor da parte autora) e alegação de vícios (construtivos) decorrentes da execução desse mesmo ajuste de vontades, não se mostra ajustado impor o ônus de trazer o documento que baseia o pedido, comum às partes, a um só dos litigantes, especialmente ao que afirma não deter cópia do contrato. Tal conduta, na realidade, se revela em desacordo com a inversão do ônus da prova deferida no caso. 14. O julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. 15. Em sessão extraordinária virtual realizada em, 25/03/2021, sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil, esta Primeira Turma, por maioria de votos, deu provimento à apelação interposta nos autos n. 5018438- 21.2019.4.03.6105, que versa sobre o mesmo pedido e causa de pedir, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto de minha Relatoria, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco. 16. Recurso de apelação provido para declarar o interesse de agir da autora e determinar o retorno dos autos à origem para que prossiga com os demais atos judiciais pertinentes e a instrução probatória, por não se tratar de causa madura. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 943): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte agravante que (fl. 1.186): .. importante rechaçar a conclusão lograda na decisão monocrática de que o acórdão que resolveu os embargos de declaração junto ao Tribunal a quo teria adereçado suficientemente os vícios apontados pela então embargante. 25. Isso porque, data maxima venia, observa-se justamente o oposto. 26. Ora, dentre os pontos levantados a agravante trouxe que o acórdão embargado seria: 26.1. omisso, por ausência de fundamentação, porque: (1) não afastou o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial seriam genéricos e não especificariam os defeitos de construção cuja responsabilização pretendia discutir a parte adversa. 26.2. omisso, por ausência de fundamentação, já que (1) não houve comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, fato que deixaria de caracterizar o interesse de agir da parte adversa, exatamente como constou a sentença de piso. Sustenta que (fl. 1.188): 38. Desse modo, inexiste qualquer fato ou prova controversa a ser reapreciada de forma detalhada ou mesmo revalorada. 39. A insurgência da ora agravante pleiteia apenas a reforma da conclusão alcançada pelo acórdão à luz da tese relativa à: (1) ausência da descrição específica dos vícios construtivos (petição inicial genérica); (2) falta de comprovação de tentativa de resolução administrativa do litígio (não demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação). Aduz, por fim, que (fl. 1.091): 48. O entendimento jurisprudencial acerca da falta de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa, é causa suficiente para a decretação da inépcia da inicial na presente demanda, mostrando-se unânime no STJ. 49. Logo, diante da fundamentação supra, não se aplica igualmente o teor do óbice sumular 83/STJ. Requer a suspensão da tramitação da presente demanda até o julgamento do REsp n. 2.021.665/MS, Tema n. 1.198/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.194-1.202). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REVISÃO DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. O acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte no sentido de que: "Mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no R Esp n. 1.673.711/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. Rever tal entendimento do Tribunal de origem, como requer a parte agravante, para concluir que a inicial é inepta, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido.