Decisão · STJ

STJ REsp 2177508

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM. CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos). 2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos). 3. In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto, todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca) intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006. 4. Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal defensiva. 5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado no art. 44, I, da LC n. 80/1994. 6. Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024 (terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em 12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já certificado aos autos em 20/12/2024. 7. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA IRLANDA NUNES DA SILVA contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do recurso especial, com amparo na inteligência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 548). Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois a análise do redutor do tráfico privilegiado não demanda a necessidade de revolvimento fático-probatório (e-STJ fl. 5), mas mera análise da delineada condição de mula (e-STJ fl. 6) da apenada. Nessa ambiência, após reiterar que a recorrente preenche todos os requisitos (e-STJ fl. 8) plasmados no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20006, requer (com arrimo no efeito iterativo) a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, para que lhe seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado, em seu máximo legal (e-STJ fl. 8). Contrarrazões pelo Ministério Publico Federal, pela manutenção do decisum agravado (e-STJ fls. 13-14). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. CONTAGEM. CONSULTA TÁCITA AOS AUTOS VIRTUAIS. TERMO INICIAL. INSURGÊNCIA PROTOCOLIZADA A DESTEMPO. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Este Tribunal Uniformizador tem ecoado que, nos processos eletrônicos, a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoa com a consulta aos autos virtuais, considerada tácita após o prazo de 10 dias da intimação eletrônica (AgRg no HC n. 720.369/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, grifamos). 2. A Corte Especial deste Sodalício já assentou: há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021, grifamos). 3. In casu, conquanto a combativa Defesa alegue de que a contagem do prazo de 10 dias para a certificação tácita da intimação ocorrera no dia 02/12/2024 (primeiro dia útil seguinte à publicação), tendo se dado, portanto, a intimação da DPU em 11/12/2024, tal contexto, todavia, não se coaduna ao caso vertente, permeado pela (inequívoca) intimação pessoal eletrônica da DPU em Portal Eletrônico, nos termos do regramento estatuído nos arts. 5º, caput, § § 1º e 6º, e 9º, ambos da Lei n. 11.419/2006. 4. Depreende-se, assim, que a referida intimação eletrônica da DPU fora procedida em Portal Eletrônico, no dia 09/12/2024, conforme devidamente certificado nos autos pela Serventia desta Corte, e não em 11/12/2024, na modalidade permeada pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos contornos aventados na preliminar recursal defensiva. 5. É de 05 (cinco) dias corridos o prazo (ordinário) para a interposição do agravo regimental, sendo tal lapso elastecido (em dobro) para 10 (dez) dias em favor da Defensoria Pública, por força da prerrogativa institucional subjacente, consoante se extrai da interpretação sistêmica do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), do art. 798, § 1º, do CPP, todos c/c o regramento (especial) plasmado no art. 44, I, da LC n. 80/1994. 6. Na hipótese, verifica-se que o prazo para interposição do recurso teve início em 10/12/2024 (terça-feira) e término em 19/12/2024 (quinta-feira). Neste cenário, reputa-se intempestivo o reclamo, somente protocolado em 12/01/2025, quando já perfectibilizada a preclusão máxima do prazo legal incidente, com (válido e hígido) trânsito em julgado já certificado aos autos em 20/12/2024. 7. Agravo regimental não conhecido.
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