Decisão · STJ

STJ HC 961194

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Litispendência em ações penais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de litispendência entre duas ações penais. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a alegação de litispendência, destacando que, embora as condutas sejam similares e decorram de um mesmo contexto criminoso, possuem diferentes consequências e implicações jurídicas, com capitulações distintas e diferentes coautores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que os fatos denunciados na ação penal mais recente já são objeto de demanda anterior. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que as ações penais possuem diferentes capitulações e coautores, o que afasta a litispendência. 5. Desconstituir as assertivas do Tribunal de origem implicaria incursionar no acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. A análise da litispendência demandaria um exame meticuloso sobre seus elementos configuradores, o que não é cabível nos limites do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A existência de diferentes capitulações e coautores em ações penais afasta a litispendência, sendo inviável o reexame de matéria fática em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE URBANO MIRANDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante sustenta a desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório. Reitera a alegação de que foi denunciado na Ação Penal n. 0015477-75.2023.8.13.0016 por dois fatos que já são objeto da demanda anterior: Ação Penal n. 5006749- 91.2022.8.13.0016. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Litispendência em ações penais. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de litispendência entre duas ações penais. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a alegação de litispendência, destacando que, embora as condutas sejam similares e decorram de um mesmo contexto criminoso, possuem diferentes consequências e implicações jurídicas, com capitulações distintas e diferentes coautores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre as ações penais, considerando a alegação de que os fatos denunciados na ação penal mais recente já são objeto de demanda anterior. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais considerou que as ações penais possuem diferentes capitulações e coautores, o que afasta a litispendência. 5. Desconstituir as assertivas do Tribunal de origem implicaria incursionar no acervo fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 6. A análise da litispendência demandaria um exame meticuloso sobre seus elementos configuradores, o que não é cabível nos limites do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "A existência de diferentes capitulações e coautores em ações penais afasta a litispendência, sendo inviável o reexame de matéria fática em agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.319/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.12.2019.
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