Decisão · STJ

STJ AREsp 2677167

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-03-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a ocorrência de suspensão do expediente forense decorrente de feriados locais, com o fim de comprovar a respectiva tempestividade. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBSON SANCHO FLAUSINO VIEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 473/474) que não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 478/481), o agravante sustenta que observou a indicação do termo final do prazo recursal constante no sistema eletrônico de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico -PJe, a qual deve ser presumida regular e válida, por constituir justa causa para a extemporaneidade recursal. Não foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 564/565). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que constitui ônus do recorrente demonstrar, no ato da interposição do recurso e por meio de documento hábil, a ocorrência de suspensão do expediente forense decorrente de feriados locais, com o fim de comprovar a respectiva tempestividade. 3. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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