Decisão · STJ

STJ AREsp 2713535

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-07publicado em 2025-03-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULIANA PEREIRA FEIBELMANN contra decisã o monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 509-511). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 445): Apelação Cível - Despesas condominiais - Ação de cobrança - Sentença que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como o pedido de litisdenunciação, e condena a ré ao pagamento das contribuições condominiais referentes aos meses de abril de 2021 a julho de 2022 e as que vencerem no curso da ação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, mais consectários legais - Ré que diz ter alienado o imóvel (unidade condominial) - Preliminares afastadas - Cerceamento de defesa inocorrente - Litisdenunciação da mencionada compradora - Não cabimento - Mérito - Ação de rescisão contratual que dá conta de não estar a compradora na posse do imóvel - Entendimento em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.345.331/RS) - Tema 886 Ausência, no caso, de comprovação da ciência inequívoca do condomínio quanto à comercialização da unidade - Incidência à situação tratada nos autos, por conseguinte, da parte em que a tese fixa o entendimento de que, Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto Sentença mantida Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC), observados os benefícios da gratuidade da justiça concedida Apelação não provida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 461-463). Alega a agravante que "a matéria aqui debatida não é de prova, não havendo necessidade de "reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos". E a conclusão aqui exarada se dá pelo fato de que apenas é necessário se reconhecer o cerceio de defesa, e, para isso, não há prova qualquer a ser analisada" (fl. 519). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 525-527). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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